São finalidades essenciais da CDL:
I– fomentar e desenvolver a aproximação dos integrantes e dirigentes de empresas que atuam no comércio, visando estreitar o relacionamento e a colaboração recíproca para o desenvolvimento e afirmação da classe;
II- criar clima propício à cooperação, troca de informações e idéias e, substancialmente, à ação conjunta das empresas que atuam no comércio no plano comum das questões que lhe são peculiares;
III– promover o conhecimento e a compreensão, por parte da comunidade, dos serviços a ela prestados ou postos à sua disposição pelas empresas do comércio, observados sempre os altos padrões da ética profissional;
IV - cooperar com as autoridades, associações de classe e entidades afins, em tudo que seja de interesse direto ou indireto do comércio e da comunidade consumidora;
V– criar e manter serviços de orientação e assessoria empresarial úteis e benéficos à classe;
VI– patrocinar, co-patrocinar e participar de cursos, seminários, simpósios, convenções e congressos de caráter local, regional, nacional e internacional, e promover intercâmbio com entidades congêneres;
VII- prestigiar a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso - FCDL/MT e a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL, observando os respectivos Estatutos, preservando sempre as disposições destes diplomas estatutários;
VIII– manter a opinião pública informada e esclarecida sobre as finalidades e valiosas funções econômicas e sociais exercidas pelo Comércio;
IX– Promover a cultura e a melhoria do conhecimento técnico especializado dos associados, Diretores Conselheiros e funcionários da CDL, de empresários interessados e da comunidade em geral, instituindo cursos ou adotando meios hábeis ao aproveitamento, em benefício do desenvolvimento e evolução profissional e cultural de cada um;
X - promover cursos de capacitação e qualificação profissional, palestras e seminários.
XI- representar em juízo, ou fora dele, os seus associados quando em defesa dos interesses comuns, inclusive, os previstos no artigo 5º LXX da constituição federal