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  • ESTATUTO FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO


  • CAPÍTULO I

    DA FEDERAÇÃO E SUA FINALIDADE


    Artigo 1º. A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Mato Grosso, designada também pela sigla FCDL/MT, fundada em 18 de agosto de 1983, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, sem filiação política, partidária ou religiosa, com sede e foro na cidade de Cuiabá capital do Estado de Mato Grosso, constituída pelas Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Mato Grosso, com duração por tempo indeterminado, rege-se pelo presente Estatuto e é filiada à Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL.

    Artigo 2º. A Federação tem por finalidade:

    a) Congregar as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs) no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso;


    b) Coordenar as atividades das Câmaras referidas na alínea anterior;


    c) Amparar, defender, orientar, coligar e representar os legítimos interesses das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Mato Grosso e de seus associados junto aos Poderes Públicos, inclusive perante o Poder Judiciário, na qualidade de substituto processual na forma dos dispositivos constitucionais;


    d) Promover, no âmbito territorial de sua atuação, a aproximação dos dirigentes lojistas, de modo a estimular entre eles o companheirismo, a ética e constante colaboração, visando ampliar e consolidar a representação da classe lojista em todos os foros de discussão e decisão de assuntos do interesse do segmento;


    e) Criar clima propício à cooperação e à troca de idéias e informações, visando conseguir ação conjunta das Câmaras nos estudos e defesa de seus problemas peculiares, difundindo suas soluções às entidades associadas;


    f) Defender o princípio da liberdade, que se desdobra no campo político sob a forma de democracia e, no campo econômico, pelo primado da livre iniciativa e da livre concorrência;


    g) Promover e estimular o treinamento empresarial, bem como os estudos de problemas específicos da atividade lojista e difundir seus resultados;


    h) Assistir e divulgar através das Diretorias Distritais e Assessorias Técnicas às Câmaras de Dirigentes Lojistas, notadamente prestando assistência técnica aos Serviços de Proteção ao Crédito (SPCs), assim como a outros serviços de interesse da atividade comercial;


    i) Acompanhar e provocar as iniciativas legislativas, estimulando as que possam contribuir para o desenvolvimento empresarial e da sociedade, combatendo as que ferem os interesses legítimos da classe;


    j) Cooperar com os entes públicos e privados na defesa dos princípios mencionados na alínea “f”;


    k) Participar como membro de qualquer órgão colegiado, público ou privado, para o qual venha a ser convidado ou designado;


    l) Homologar e manter, em arquivo próprio ou de terceiro, idéias, produtos e serviços que objetivem o desenvolvimento da atividade lojista;


    m) Planejar, elaborar, coordenar e agenciar projetos culturais, ambientais, turísticos e sociais, contemplando, inclusive a restauração do acervo histórico dos municípios do Estado;


    n) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da CNDL, bem como as resoluções, regulamentos e decisões de seus órgãos.




    CAPÍTULO II
    DOS DISTRITOS, DAS CÂMARAS E DAS ASSESSORIAS TÉCNICAS.


    SEÇÃO I
    DOS DISTRITOS


    Artigo 3º. Os distritos são órgãos auxiliares da Federação, com sua constituição e número determinado pela Assembléia Estadual de Representantes, por indicação da Diretoria, não podendo ser formado por menos de 05 (cinco) Câmaras registradas e no pleno gozo de seus direitos e prerrogativas.

    § 1º. Cada distrito será coordenado por um Diretor Distrital, indicado pela FCDL/MT, escolhido entre lojistas que exerçam ou tenham exercido função diretiva no mínimo por 01 (um) ano na Confederação, na Federação ou nas Câmaras de Dirigentes Lojistas da respectiva área distrital, para mandato coincidente com o da Diretoria da Federação.



     

    § 2º. Os Distritos terão por sede a da Câmara a que pertencer o Diretor Distrital a qual colocará à sua disposição os meios necessários ao cumprimento de suas atividades.


    Artigo 4º. Compete ao Diretor Distrital:

    a) Fomentar a fundação de novas Câmaras de Dirigentes Lojistas, encaminhando à Federação pedido fundamentado de registro;


     

    b) Prestar assistência às Câmaras e aos Serviços de Proteção ao Crédito (SPCs), ligados ou não às CDLs;


     

    c) Promover a realização de cursos, seminários e outros eventos de aperfeiçoamento técnico;


     

    d) Fiscalizar, cumprir e fazer cumprir o regulamento e as decisões da CNDL sobre o funcionamento dos SPCs;


     

    e) Encaminhar, à Federação com periodicidade mínima trimestral, relatório das atividades dos Distritos e das Câmaras;


     

    f) Promover reuniões com Presidentes das Câmaras dos Distritos para tratar de assuntos de interesse comum, juntando cópia da ata da reunião ao relatório de que trata a letra anterior;


     

    g) Apoiar e estimular a ação da Assessoria Técnica (ATE) em sua área distrital;


     

    h) Integrar a Assembléia Estadual de Representantes.



     

    SEÇÃO II
    DAS CÂMARAS - CDLs


    Artigo 5º. As Câmaras de Dirigentes Lojistas serão, obrigatoriamente, associações civis sem fins econômicos, sem filiação político-partidária ou religiosa, constituídas por empresas especialmente as que se dediquem ao comércio, só podendo existir uma em cada município.

    § 1º. As CDLs poderão implantar Núcleos de Dirigentes Lojistas (NDLs), em seus Municípios sede e em Municípios do mesmo Estado da Federação em que não existam CDLs, comunicando a Federação, atendendo os seguintes requisitos:


     

    I Previsão no Estatuto Social da CDL a criação de NDLs;



     

    II A subscrição de solicitação para criação de um novo NDL ser assinada por no mínimo 10 (dez) empresas mercantis de prestação de serviços, instituições financeiras e profissionais liberais com atividades regulamentadas em lei, só podendo existir um NDL em cada Município, onde não haja CDL;


     

    III Em não havendo CDL no Município, o NDL ali existente, ao atingir 30 (trinta) associados poderá ser transformada numa CDL;


     

    IV A criação do núcleo deverá ter aprovação em Reunião de diretoria da CDL;


     

    V As empresas participantes de um NDL obedecerão sem restrições os critérios estabelecidos no Estatuto social da CDL, as quais estão ligadas a este Estatuto;


     

    VI A CDL regulamentará a criação e o funcionamento de seus NDLs e deverá manter em sua Diretoria um Coordenador do NDL;


     

    VII Anualmente as empresas integrantes de um NDL realizarão eleições que serão conduzidas pela CDL para indicar um Coordenador do NDL, sendo que três nomes mais votados serão encaminhados em lista tríplice para que a Diretoria da CDL, escolha e nomeie o Coordenador do NDL;


     

    VIII Os NDLs terão seu regimento interno, que para sua validade, sua elaboração ou qualquer alteração deverá ser referendada pela Diretoria da CDL;


     

    IX Um NDL poderá estabelecer para seus integrantes contribuições financeiras complementares para fazer frente as suas promoções ou projetos. Esses recursos deverão permanecer em conta separada, mas no caixa da CDL, com movimentação conjunta;


     

    X  A CDL poderá fazer investimentos para manutenção do NDL e poderá aportar recursos mediante apresentação de propostas ou projetos que deverão ser apresentados a sua Diretoria pelo Coordenador do Núcleo.


     

    § 2º. Em havendo mais de uma CDL interessada para a abertura de um NDL em um Município competirá a Diretoria da FCDL/MT deliberar sobre a solicitação a ser aprovada e autorizada.



    Artigo 6º. Além da obrigação de que trata o artigo anterior, as Câmaras, para que sejam filiadas à Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Mato Grosso, devem satisfazer as seguintes condições:


    a) Que os sócios com direito a voto sejam empresas lojistas de boa reputação e conceito adquiridos na prática dos atos da vida comercial e possuidores de espírito comunitários, de colaboração e de solidariedade com a classe;


     

    b) Que na ocasião da fundação da CDL, o número de sócios com direito a voto não seja inferior a 15 (quinze);


     

    c) Que encaminhem ao Presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Mato Grosso, pedido fundamentado de inscrição, acompanhado de sua ata de fundação com a nominata de sua primeira Diretoria e seu Estatuto registrado no competente Registro Público e declaração de adesão às contribuições estatutárias;


     

    d) Que utilizem na bandeira, logotipo e escudo as mesmas disposições contidas no Artigo 85 e seu parágrafo único do Estatuto da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, que tem como elemento básico a nau fenícia;


     

    e) Que encaminhem à Federação e à Confederação, a relação nominal de seus associados e de todas as categorias, com respectivos endereços, mantendo-a atualizada;


     

    f) Que adotem em seu Estatuto as disposições básicas que são impostas pela Confederação e pela Federação;


     

    g) Que o pedido de inscrição seja deferido, através de despacho, pelo Presidente da Federação;


     

    § 1º. Só depois de deferido o pedido de inscrição é que a Câmara de Dirigentes Lojistas é considerada inscrita como filiada.


     

    § 2º. Apos filiação, a CDL gozará da carência de 06 (seis) meses em sua contribuição estatutária.


    Artigo 7º. Cada CDL está obrigada a contribuir financeiramente à sua FCDL e à CNDL, bem como, manter em dia as contraprestações correspondentes aos serviços eventualmente prestados pelas mesmas, inclusive relativo ao SPC.

    Artigo 8º. O mandato das Diretorias das Câmaras será de 02 (dois) anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, sendo permitida a reeleição para o cargo de Presidente por um mandato.

    § 1º. Em caso de omissão do Estatuto da CDL, e em não havendo candidato, a FCDL/MT nomeará um gestor provisório até a realização de eleições.


     

    § 2º. Cada CDL deverá ter em seu quadro de associados com direito a voto, no mínimo 02 (duas) vezes o número de cargos eletivos de sua Diretoria.


    Artigo 9º. São direitos das Câmaras de Dirigentes Lojistas:

    a) Participar, por meio de seu Presidente ou de quem legalmente o substitua e Diretores Distritais, dos órgãos de administração, discutindo, votando e deliberando;


     

    b) Utilizar-se de todos os serviços mantidos pela Federação, inclusive, orientação técnica;


     

    c) Propor sugestões que visem a beneficiar o comércio lojista em geral;


     

    d) Exigir o cumprimento de obrigações estipuladas em seu favor por este estatuto;


     

    e) Recorrer aos órgãos competentes dos atos que considerem ofensivos aos seus interesses;



    Artigo 10. São deveres das Câmaras de Dirigentes Lojistas:

    a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, regulamentos e deliberações emanadas dos órgãos competentes, mantendo as disposições básicas aqui contidas;


     

    b) Cooperar, direta e indiretamente, no sentido de que todo o sistema confederativo atinja seus fins, prestigiando a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas e a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas;


     

    c) Executar, no que couber, em sua área respectiva, as atividades especificadas nas alíneas do Artigo 2º deste Estatuto;


     

    d) Comparecer por meio de seu Presidente ou fazer-se representar às reuniões da Assembléia Estadual de Representantes ou às reuniões para as quais tenham sido convocadas, podendo lançar mão do procedimento estipulado no Artigo 70;


     

    e) Pagar, pontualmente, todas as contribuições devidas à Federação e à Confederação;


     

    f) Custear as despesas de seus representantes às reuniões realizadas fora do âmbito territorial de sua atuação, a que sejam convocados pela Federação ou Confederação, se houver disponibilidade;


     

    g) Cientificar à Federação, da inscrição de suas associadas, mantendo seus dados atualizados e a composição de sua Diretoria;


     

    h) Remeter à Federação, nome, endereço e telefone do contador responsável da CDL.


     

    i) Remeter para a Federação o seu balanço anual e prestação de contas, no máximo até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício; acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.


     

    j) Remeter à Federação cópia da ata que modifique qualquer norma estatutária;


     

    k) Comunicar imediatamente a FCDL/MT a alteração do seu endereço bem como, dos respectivos Diretores;


    Parágrafo Único   A falta reiterada de cumprimento de qualquer das alíneas do presente Artigo implicará na desfiliação compulsória da Câmara faltosa que será procedida a pedido da Presidência da FCDL e depois de consultada a Assembléia Estadual de Representantes.


    SEÇÃO III
    DAS ASSESSORIAS TÉCNICA


    Artigo 11. A Assessoria Técnica Estadual (ATE) é um órgão auxiliar da Diretoria da Federação para solução de problemas específicos dos serviços mantidos pela Federação e pelas Câmaras de Dirigentes Lojistas.

    Artigo 12. A ATE será formada por membros especializados nos respectivos serviços lojistas, de SPCs e CDLs, mantidos pela Federação, indicado pela Diretoria.

    Artigo 13. A ATE atuará junto à Federação, aos Distritos, às Câmaras e aos SPCs, quando solicitada pela parte interessada ou por determinação do Presidente da Federação para emitir pareceres técnicos.

    Artigo 14. A ATE terá suas atribuições definidas em Regimento Interno, aprovado pela Diretoria da Federação.


    CAPÍTULO III
    DAS PENALIDADES



    Artigo 15. O atraso no pagamento das contribuições devidas pelas Câmaras de Dirigentes Lojistas à Federação, por período superior a 60 (sessenta) dias, fará com que as CDLs (seus representantes legais) percam o direito de votar na Assembléia Estadual de Representantes, inclusive na assembléia de eleição da Diretoria da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Mato Grosso, implicando também na suspensão dos direitos decorrentes deste estatuto, inclusive na interrupção do intercâmbio com os SPCs do Estado de Mato Grosso o que será comunicado pelo Presidente da Federação ao Presidente da Câmara infratora e ao DASPC - Departamento de Atendimento aos Serviços de Proteção ao Crédito – CNDL, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização do débito.


    Parágrafo primeiro   Decorrido o prazo acima sem que a Câmara infratora tenha adimplido a sua obrigação, o Presidente da Federação comunicará o fato ao Vice-Presidente da entidade infratora para que este, na forma do estatuto de sua Câmara, assuma a Presidência e de cumprimento às obrigações que motivaram a destituição automática do titular do afastado igualmente dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

    Parágrafo Segundo   Persistindo a inadimplência, o Presidente da Federação designará dentre ex-presidentes da Câmara infratora aquele que deverá intervir na respectiva entidade, destituindo a Diretoria da mesma e assumindo a Presidência para fazer cumprir a obrigação.

    Parágrafo Terceiro   Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de destituição da diretoria, o interventor procederá a eleição de nova diretoria para complementar o mandato daquela destituída. Se faltar menos de 6 (seis) meses para o término do mandato, o próprio interventor concluirá este, indicando os demais membros da diretoria.


    Artigo 16. No caso de infração às demais obrigações previstas neste Estatuto, proceder-se-á da forma prevista no artigo anterior, precedido do procedimento por autorização da Assembléia Estadual de Representantes da Federação.

     Parágrafo Único   As Câmaras deverão manter em seu estatuto normas receptivas da aplicação destas penalidades, na forma idêntica à determinada neste Estatuto.

    Artigo 17. Considera-se atrasada a contribuição que não for paga até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente como indicado no documento de cobrança da Federação.

    Parágrafo Único O atraso nos pagamentos, sujeitar-se-á ao acréscimo de correção monetária com índice do INPC ou outro que o venha substituí-lo, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito.

    Artigo 18. De qualquer pena cominada, a Câmara poderá recorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da pena, para a Assembléia Estadual de Representantes, que decidirá nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao recebimento do recurso, que terá somente efeito devolutivo.




    CAPÍTULO IV
    DOS ÓRGÃOS DA FCDL/MT

    SEÇÃO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


    Artigo 19. São órgãos da FCDL/MT:

    a) A Assembleia Estadual de Representantes;

    b) A Diretoria;

    c) O Conselho Consultivo;

    d) O Conselho Fiscal;


    Parágrafo Único  O exercício de qualquer cargo nos órgãos de que trata este artigo não dá direito a remuneração.

    Artigo 20. O mandato da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal tem duração de 02 (dois) anos, sendo as eleições no mês de novembro e a posse em 01 (primeiro) de janeiro do ano seguinte às eleições, sendo admitida uma reeleição.

    Artigo 21. O Presidente dirigirá todas as reuniões de qualquer dos órgãos da Federação com exceção dos Conselhos Consultivo e Fiscal.

    Artigo 22. Os trabalhos das reuniões de qualquer dos órgãos da Federação serão consignados em ata lavrada por um secretário designado pelo Presidente.

    Artigo 23. Nas decisões por votação, em caso de empate, cabe ao Presidente proferir o voto de qualidade.

    Artigo 24. Os cargos de qualquer dos órgãos da Federação só poderão ser exercidos por sócios ou acionistas de empresas com direito a voto, associados a Câmara de Dirigentes Lojistas a que pertence.

    Artigo 25. Ocorrendo renúncia do Vice-Presidente ou na impossibilidade do exercício da Presidência, será esta ocupada provisoriamente pelo Diretor Secretário, devendo promover eleição no prazo de (30) trinta dias contados da renúncia, salvo se faltar menos de (06) seis meses para concluir o mandato, hipótese em que permanecerá no cargo até o seu término.

    Parágrafo Único  Se o Vice-Presidente não estiver no exercício permanente do cargo, não será realizada eleição para preenchimento do cargo, salvo os casos de recusa, impedimento ou impossibilidade definitiva do Presidente reassumir o seu cargo.




    SEÇÃO II
    DA ASSEMBLÉIA ESTADUAL DE REPRESENTANTES.


    Artigo 26. A Assembléia Estadual de Representantes, constituída do Presidente e dos Ex-Presidentes da Federação, dos Presidentes das Câmaras de Dirigentes Lojistas e dos Diretores Distritais, é o órgão máximo da Federação, soberana em suas decisões e resoluções não contrária a este Estatuto.

    § 1º. O Presidente da Federação somente tem direito a voto nas reuniões da Assembléia Estadual de Representantes nas eleições e também quando houver empate, quando terá o voto de qualidade.


     

    § 2º. Poderão participar das Assembléias Estaduais de Representantes da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Mato Grosso, a Diretoria Eleita, Assessoria Jurídica, Contadores, Auditores, Assessoria de Imprensa e Secretária Executiva da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Mato Grosso, sem direito a voto.


     

    § 3º. A Assembléia Estadual de Representantes instalar-se-á mediante quorum de maioria absoluta (metade mais um), em primeira convocação e, de um terço, nas convocações seguintes.


     

    § 4º. Para efeito da composição do quórum, somente participam da contagem as entidades filiadas adimplentes e com seus direitos estatutários em vigor, na forma deste Estatuto.


     

    § 5º. A adimplência de que trata o parágrafo anterior e a quitação financeira dos débitos para com a FCDL/MT, vencidos até o mês da realização da Assembléia na forma do Artigo 17 deste Estatuto.



    Artigo 27. Compete à Assembléia Estadual de Representantes:

    a) Eleger a Diretoria, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal;

    b) Apreciar, anualmente, no mês de março, o relatório de atividades e votar a prestação de contas e no mês de novembro, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;


     

    c) Reformar o Estatuto;


     

    d) Decidir, em definitivo, sobre todas as matérias que não sejam da competência da Diretoria;


     

    e) Decidir, por no mínimo 90% (noventa por cento) do número de seus membros, sobre a dissolução da Federação, sua liquidação e destino de seu patrimônio;


     

    f) Fixar, mediante proposta da Diretoria, as contribuições das Câmaras de Dirigentes Lojistas da Unidade Federativa;


     

    g) Fixar normas gerais de direção da Federação, observadas as diretrizes da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas;


     

    h) Dar orientação à defesa dos altos interesses e objetivos no movimento lojista estadual e nacional;


     

    i) Estudar e debater problemas de interesse da classe lojista;


     

    j) Destituir administradores, por falta grave;


     

    k) Julgar recurso de ato de exclusão de sócio.



    Parágrafo Único A Assembléia Estadual de Representantes deliberará mediante voto concorde da maioria simples de seus membros, salvo:

    a) Para deliberar acerca do disposto nas alíneas “c” e “j”, do Artigo anterior em que deverá contar com o voto favorável de 2/3 dos presentes;


     

    b) Para os fins de que trata a alínea “k”, em que deliberará mediante o voto de metade mais um dos presentes.


    Artigo 28. A Assembléia Estadual de Representantes reunir-se-á:

    I Ordinariamente, convocada pelo Presidente da FCDL/MT:


     

    a) A cada dois anos, no mês de novembro para dar cumprimento ao previsto na alínea “a” do Artigo anterior;


     

    b) Anualmente, no mês de novembro, para aprovação da previsão orçamentária do ano seguinte e no mês de março o relatório de atividades e votar a prestação de contas;


     

    II Extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Federação, ou pela maioria de seus membros, ou ainda, por 2/3 (dois terços) da Diretoria ou 1/5 (um quinto) das entidades filiadas.

    § 1º. Em não havendo a convocação pelo Presidente da FCDL/MT da Assembléia Geral Ordinária para os fins do cumprimento do inciso I, está deverá ser convocada na forma do inciso II;


     

    § 2º. Nas reuniões ordinárias, depois de tratadas as matérias a que se refere nas alíneas “a” e “b”, do Artigo 27, poderão ser apreciados assuntos previstos nas demais alíneas do mesmo artigo, desde que constem dos avisos e editais de convocação.


     

    § 3º. A convocação aos membros da Assembleia de Representantes far-se-á, por escrito, através de carta registrada, com aviso de recebimento, enviada para o endereço comunicado pelo membro da Assembléia Estadual de Representantes, postada na cidade sede da Federação, no mínimo, 20 (vinte) dias antes da data marcada para a reunião. A convocação deverá conter o dia, a hora, o local e o motivo da reunião.


     

    § 4º. O Edital será fixado na sede da Federação.


    Artigo 29. Nas reuniões só poderão ser tratados os assuntos constantes da pauta do edital de convocação.

    SEÇÃO III
    DA DIRETORIA

    Artigo 30. A Diretoria da Federação é constituída do Presidente, de um Vice-Presidente, de um primeiro Diretor-Secretário, de um segundo Diretor-Secretário, de um primeiro Diretor-Financeiro; de um segundo Diretor-Financeiro e de um Diretor de Eventos e Serviços eleitos pela Assembléia Estadual de Representantes na forma prevista pelo presente Estatuto, e de outros Diretores, cujas atribuições serão definidas em resolução específica, escolhidos pelo Presidente.

    § 1º. Os Diretores escolhidos livremente pelo Presidente da Federação, deverão ser dirigentes de empresas filiadas às Câmaras de Dirigentes Lojistas.

    § 2º. Havendo vacância na Vice-Presidência, ou em qualquer cargo da Diretoria eleita pela Assembléia Estadual de Representantes, a qualquer tempo, o Presidente da Federação obedecerá a seqüência decrescente da Diretoria eleita para substituir a vacância.

    § 3º. Ocorrendo vaga na Diretoria dentre aqueles nomeados pelo Presidente este designará, no prazo de (30) trinta dias, outro dirigente de empresa para preenchê-la.


    Artigo 31. A Diretoria reunir-se-á trimestralmente ou sempre que convocada por seu Presidente, pela maioria da Assembléia Estadual de Representantes ou por dois terços de seus membros.

    Parágrafo Único - A convocação far-se-á por simples comunicação por escrito, ou por e-mail, com antecedência mínima de cinco dias. Em casos de urgência justificada, a comunicação poderá ser processada por telefone, fax, e-mail ou telegrama, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.

    Artigo 32. O Presidente eleito da Federação, no período compreendido entre a data da proclamação do resultado da eleição e a data de sua posse, dará ciência aos membros da Assembléia Estadual de Representantes, dos nomes escolhidos para integrarem a Diretoria e os Distritos.

    Artigo 33. Compete a Diretoria:

    a) Coadjuvar o Presidente no exercício da direção da Federação;


     

    b) Estruturar administrativa e profissionalmente a Federação;


     

    c) Executar as atribuições que este Estatuto lhe impõe;


     

    d) Criar atos normativos que disciplinem as atividades e comportamentos das Câmaras de Dirigentes Lojistas filiadas, “ad referendum” da Assembléia Estadual de Representantes;


     

    e) Propor as contribuições a que estarão obrigadas as CDLs, bem como anualmente, aprovar o relatório de suas atividades técnicas.


    Artigo 34. Compete privativamente ao Presidente:

    a) Exercer a direção político-administrativa da Federação, de acordo com este Estatuto, as normas e resoluções da Assembléia Estadual de Representantes podendo exercê-la no domicilio sede de sua CDL;


     

    b) Convocar e presidir todas as reuniões da Assembléia Estadual de Representantes;


     

    c) Representar a Federação, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes para o mesmo fim a qualquer membro da Diretoria;


     

    d) Constituir procuradores com poderes para o foro em geral ou para outros fins, neste caso com prazo determinado, especificado nos mandatos os atos que poderão ser praticados;


     

    e) Delegar poderes ao Vice-Presidente para a prática de ato de sua competência;


     

    f) Autorizar a realização de despesas; assinando conjuntamente com o Diretor-Financeiro as ordem de pagamento, observados os limites orçamentários;


     

    g) Admitir, contratar, demitir, punir e licenciar livremente consultores, auditores, assessores e empregados em geral;


     

    h) Dar orientação à defesa dos altos interesses e objetivos do movimento lojista estadual e nacional;


     

    i) Presidir a mesa Diretora de Convenções, Seminários e outros eventos de âmbito estadual;


    Artigo 35. O Vice-Presidente substituirá o Presidente, nos casos de impedimento e ausência, e sucedê-lo-á no de vacância.

    Artigo 36. Compete ao Diretor-Secretário:

    a) Coordenar e dirigir os trabalhos da secretaria;


     

    b) Redigir a correspondência da entidade; lendo nas reuniões os expedientes recebidos;


     

    c) Lavrar as atas de reuniões da Diretoria e da Assembléia Estadual de Representantes;


     

    d) Substituir, cumulativamente, qualquer dos outros Diretores, em suas funções essencialmente administrativas.


    Parágrafo Único: Compete ao segundo Diretor Secretário substituir o primeiro Diretor Secretário, nos casos de impedimento ou ausência, e sucede-lo no caso de vacância do cargo.

    Artigo 37. Compete ao Diretor-Financeiro:

    a) Dirigir os trabalhos da Tesouraria;


     

    b) Assinar junto com o Presidente, os títulos de crédito e ordens de pagamento de qualquer natureza, bem como quaisquer outros documentos que envolvam responsabilidade para a Federação;


     

    c) Autorizar os pagamentos das despesas da Federação, bem como ordens de compra de material necessário ao seu funcionamento.


    Parágrafo Único: Compete ao segundo Diretor Tesoureiro substituir o primeiro Diretor Tesoureiro, nos casos de impedimento ou ausência, e sucede-lo no caso de vacância.

    Artigo 38. Compete ao Diretor de Eventos e Serviços:

    a) Desenvolver a promoção e divulgação dos serviços oferecidos pela FCDL/MT e, eventualmente, a terceiros;


     

    b) Supervisionar a execução dos serviços de divulgação da Entidade;


     

    c) Propor medidas e ações que objetivem otimizar e projetar a imagem da FCDL/MT junto as CDLs, entidades congêneres e a comunidade em geral;



     

    d) Sugerir e supervisionar as campanhas publicitárias, principalmente, nas datas comemorativas e de expressiva repercussão na comunidade;


    SEÇÃO IV
    DO CONSELHO CONSULTIVO


    Artigo 39. O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento da FCDL/MT, com poder de decisão nos casos previstos neste Estatuto é composto dos ex-presidentes, seus membros natos e de mais 03 (três) membros escolhidos entre os Presidentes das CDLs, eleitos com a Diretoria bienalmente pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a uma reeleição.

    Artigo 40. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito entre seus pares, competindo-lhe convocar e presidir às respectivas reuniões.


    Artigo 41. O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente da FCDL/MT, ou por solicitação da Diretoria, para assessoramento em matérias ou questões relevantes de interesse da Entidade ou da classe.

    § 1º Serão considerados relevantes os assuntos ou pautas de âmbito administrativo, empresarial, social ou político não-partidário, ou de significativo interesse dos associados, da classe, da comunidade ou da própria FCDL/MT, tudo segundo a avaliação e critério do Presidente ou da Diretoria.


     

    § 2º É facultado ao Conselho Consultivo sugerir medidas e procedimentos ao Presidente e à Diretoria.


     

    § 3º A FCDL/MT providenciará às suas expensas o deslocamento, estada e alimentação dos integrantes do Conselho Consultivo residentes fora da sede da FCDL/MT.


    Artigo 42. São atribuições do Conselho Consultivo:

    a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;


     

    b) Deliberar sobre casos omissos, quando solicitado pela Diretoria.


    Artigo 43. O Conselho Consultivo instalar-se-á, mediante quorum qualificado (metade mais um), de seus integrantes em primeira convocação e, após 30 (trinta) minutos, de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, cujas deliberações serão lavradas em ata conforme voto concorde da maioria dos presentes à reunião, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate na votação, além do seu voto, o voto de qualidade.

    Artigo 44. No caso de vacância no cargo de Conselheiro eleito, o preenchimento ocorrerá por indicação da Diretoria da FCDL/MT.

    SEÇÃO V
    DO CONSELHO FISCAL


    Artigo 45. O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador e auditor da FCDL/MT nos termos deste Estatuto.

    Parágrafo Único O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos membros da Assembleia Estadual de Representantes, eleitos nos termos deste Estatuto.

    Artigo 46. Compete ao Conselho Fiscal:

    a) Examinar semestralmente, ou quando julgar necessário, os livros, as atas e documentos da FCDL/MT, emitindo parecer formal e conclusivo sobre a sua avaliação;


     

    b) Realizar, a qualquer tempo, a auditagem do patrimônio social e desempenho administrativo se, a seu critério, admitir substanciais variações patrimoniais, fora do padrão administrativo da Entidade, emitindo laudo circunstanciado e conclusivo;


     

    c) Emitir anualmente parecer conclusivo sobre a gestão administrativa e as contas de receita e despesa, balancetes, balanço geral e demonstrativo de receita e despesa do último exercício social;


     

    d) Realizar a fiscalização permanente do ingresso de recursos e da aplicação da receita, orçamentária e extra-orçamentária, emitindo parecer;


    Artigo 47. O Conselho Fiscal reunir-se-á, semestralmente, e sempre que o interesse dos membros da Entidade o exigir, para a apreciação e fiscalização das contas de cada exercício administrativo.

    § 1º. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e consignadas em termo próprio.


     

    § 2º. Após a posse, os conselheiros, na primeira reunião ordinária, elegerão, dentre os seus membros, o Presidente do Conselho Fiscal.


     

    § 3º. No caso de vacância no cargo de Conselheiro eleito, o preenchimento dar-se-á por indicação da Diretoria e a aprovação do indicado, por maioria, pela Assembléia Estadual de Representantes.


     

    § 4º. A FCDL/MT providenciará às suas expensas o deslocamento, estadia e alimentação dos integrantes do Conselho Fiscal residentes fora da sede da FCDL/MT.


    CAPÍTULO V
    DAS ELEIÇÕES


    Artigo 48. As eleições da Federação serão realizadas em sua cidade-sede no mês de novembro de cada biênio e a posse em 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte às eleições.

    Artigo 49. Os cargos eletivos da Diretoria e do Conselho Consultivo serão preenchidos mediante a eleição de chapa única.

    Parágrafo Único: A Eleição do Conselho Fiscal será realizada na mesma data da eleição da Diretoria e do Conselho Consultivo sem necessidade de registro de chapas com voto direto dos Membros do Conselho de Representantes.

    Artigo 50. As chapas deverão ser inscritas na Secretaria da Federação, até 15 dias antes da data prevista para eleição.

    § 1º. O Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor Secretário, o segundo Diretor Secretário, o Diretor Financeiro, o segundo Diretor Financeiro e o Diretor de Eventos e Serviços, assim como os membros do Conselho Consultivo serão eleitos em chapa conjunta que especificará o cargo para o qual cada um concorre, não podendo os candidatos participar em mais de uma chapa ainda que para cargos diferentes.


     

    § 2º. Somente poderão se candidatar sócios ou acionistas de empresas lojistas com direito a voto, filiadas às Câmaras de Dirigentes Lojistas, devendo o candidato, no momento do pedido de inscrição da chapa, apresentar à Secretaria da Federação uma declaração consentindo que seu nome seja integrante da chapa, declarando ainda a empresa a que pertence, a sua função e a que CDL à empresa é filiada.


    Artigo 51. No momento da entrada do pedido de inscrição, as chapas receberão um número fornecido pela Secretaria da Federação, pelo qual serão conhecidas.

    § 1º. Qualquer integrante poderá requerer o pedido de inscrição da chapa, devendo para tanto fazer acompanhar ao requerimento, os documentos determinados no Artigo 50, de todos os integrantes da mesma.


     

    § 2º. A Diretoria somente poderá indeferir o pedido de inscrição de qualquer chapa, quando esta não preencher os requisitos do Artigo 50, e seus parágrafos, não devendo o indeferimento ultrapassar o prazo de cinco dias úteis, após o pedido de inscrição. Se a recusa ocorrer pelo fato de qualquer candidato não preencher os requisitos do Artigo 50, Parágrafo Segundo deverá a chapa ser notificada para apresentar, no prazo de cinco dias úteis subseqüentes, o nome do(s) substituto(s), sob pena de rejeição da inscrição da chapa.


    Artigo 52. Após o deferimento da inscrição da chapa será facultado ao candidato a Presidente o acesso às informações sobre cada membro da Assembléia Estadual de Representantes.

    Artigo 53. A convocação para as eleições será feita na forma prevista no Artigo 28, inciso I, alínea “a”.

    Artigo 54. Só poderão votar e ser votados representantes de Câmaras quites com suas obrigações até 48 (quarenta oito) horas antes das eleições.

    Artigo 55. A reunião da Assembléia Estadual de Representantes destinada às eleições será considerada instalada:

    a) Em primeira convocação, se contar com a presença de metade mais um do total dos Membros que compõem a Assembleia;


     

    b) Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após fixada para o início da primeira, com não menos de 1/3 dos Membros que compõem a Assembleia;


     

    c) Esta reunião será presidida por um membro da Assembléia Estadual de Representantes que não seja candidato a nenhum dos cargos, aclamado entre os demais. O Presidente desta reunião convidará dois membros da Assembléia Estadual de Representantes que não sejam candidatos a nenhum dos cargos, para funcionar como escrutinadores. Em caso de divergência entre os escrutinadores quanto à validade de qualquer voto, caberá ao Presidente da reunião a decisão final, proclamando o resultado do pleito.


    Artigo 56. As eleições serão realizadas, obrigatoriamente, por voto secreto, contados em cédula impressa, da seguinte forma:

    a) Cada eleitor receberá uma cédula rubricada pelo Presidente da Reunião no momento em que for votar. Na cédula única constará todas as chapas inscritas com um quadro ao lado de cada chapa;


     

    b) De posse da cédula rubricada, o eleitor dirigir-se-á a uma cabina indevassável, onde assinalará com um “x” o quadro ao lado da chapa em que deseja votar, ou sem assinalar nenhum quadro se o seu desejo for o de votar em branco. A assinalação de mais de um quadro anula o voto;


     

    c) O eleitor depositará a cédula em uma urna junto à cabine de votação, devendo esta urna ser verificada e lacrada pelo Presidente e seus Escrutinadores nomeados, antes da tomada do primeiro voto;


     

    d) Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria de votos dos presentes. Havendo empate, será realizada nova votação entre as chapas mais votadas. Persistindo o empate, será a reunião suspensa por até duas horas, reiniciando-se uma nova votação entre as chapas empatadas; Permanecendo novo empate será considerada vitoriosa a chapa do candidato a Presidente de Empresa com maior tempo de filiação na entidade.


     

    e) O exercício de voto por procuração só será admitido se o procurador for membro da Assembléia Estadual de Representantes.


     

    f) Em caso de chapa única a eleição poderá ser por aclamação.



    CAPÍTULO VI
    DAS FINANÇAS E PATRIMÔNIO


    Artigo 57. Constituem receitas da Federação:

    a) As contribuições das Câmaras de Dirigentes Lojistas e repasses de outras entidades;


     

    b) Auxílios, doações, legados e subvenções de entidades públicas e privadas;


     

    c) Os aluguéis de dependências da sede ou de propriedades da Federação;


     

    d) Os ganhos decorrentes de aplicações financeiras;


     

    e) As rendas provindas de convenções, seminários, feiras, material didático e de outros eventos ou empreendimentos;


     

    f) O recebimento de dividendos por força de participações societárias e ou comissionamento por força de contratos que utilizem o nome e conhecimentos da Federação, bem como marcas de sua propriedade.


    Artigo 58. A Diretoria poderá destinar parte das rendas provindas de eventos promovidos pela Federação às Câmaras que participarem da organização destes.

    Artigo 59. As receitas, despesas e investimentos da Federação serão estimados em previsão orçamentária anual, que deverá ser aprovada até 30 de novembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte.

    Parágrafo Único A previsão orçamentária será elaborada pelo Presidente e submetida à discussão da Diretoria e à aprovação da Assembléia Estadual de Representantes.

    Artigo 60. Toda a receita da Federação será aplicada para realização de seus objetivos, vedada a distribuições de lucros ou vantagens a dirigentes ou filiados sob qualquer pretexto.

    Parágrafo Único É permitido o custeio de despesas de representação dos integrantes da Diretoria, bem como as despesas de viagens realizadas a serviço ou a interesse da FCDL/MT

    Artigo 61. O Presidente encaminhará à Diretoria, juntamente com a proposta de previsão orçamentária, um balanço do movimento financeiro do período que se estiver encerrando.

    Artigo 62. Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante prévia autorização da Assembléia Estadual de Representantes, após parecer da Diretoria.

    Artigo 63. Os bens móveis só poderão ser alienados mediante autorização prévia da Diretoria.

    Artigo 64. As Câmaras de Dirigentes Lojistas são obrigadas a uma contribuição mensal, que será fixada pela Diretoria da FCDL, nos termos da letra “f” do Artigo 27.

    Artigo 65. Todos os documentos que envolvam responsabilidade para a Federação, inclusive cheques e ordens de pagamento, serão obrigatoriamente firmados pelo Presidente e pelo Diretor-Tesoureiro, ou seus procuradores, de tal forma que nenhum documento dessa natureza deixará de ter duas assinaturas.


    CAPÍTULO VII
    DAS CONVENÇÕES, ENCONTROS E SEMINÁRIOS.


    Artigo 66. A Federação poderá promover anualmente uma Convenção Estadual do Comércio Lojista, um Seminário Estadual de Serviços de Proteção ao Crédito e uma Feira Estadual para o Comércio Lojista, podendo promover outros eventos ou empreendimentos que visem ao desenvolvimento do comércio lojista.

    Parágrafo Único A Convenção Estadual do Comércio Lojista de que trata este artigo será realizada até o mês de julho, em local escolhido pela Diretoria, que elaborará os respectivos regimentos.


    CAPÍTULO VIII
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


    Artigo 67. Em caso de dissolução da Federação, o patrimônio social será destinado a uma entidade congênere, que não tenha fins econômicos, reconhecida assim pelo Poder Público, escolhida pela reunião da Assembléia Estadual de Representantes que deliberar pela dissolução, não podendo de forma alguma ser distribuído entre as associadas.

    Artigo 68. Os Diretores, membros da Assembléia Estadual de Representantes e Câmara de Dirigente Lojista, não respondem subsidiariamente nem solidariamente pelas obrigações da Federação.

    Artigo 69. O presente Estatuto só poderá ser reformado por proposta do Presidente ou da Diretoria da Federação, ou por iniciativa de dois terços da Assembléia Estadual de Representantes. Se a proposta for do Presidente, deverá ela ser submetida à apreciação da Diretoria.

    § 1º. Somente será instalada a reunião que deliberará sobre a reforma se houver o comparecimento de 2/3 (dois terços) do número total dos membros na Assembléia Estadual de Representantes, em primeira convocação e com 1/3 (um terço) em segunda convocação.


     

    § 2º. A reforma do Estatuto somente será aprovada se cumprida a exigência de que trata o Parágrafo Único, letra “a”, do Artigo 27.


    Artigo 70. Nas reuniões da Assembléia Estadual de Representantes será permitido o exercício do voto por procuração, desde que o procurador seja também membro da Assembléia.

    § 1º. Cada procurador não poderá deter mais de 02 (duas) procurações, outorgada por membro da Assembléia oriundo do mesmo distrito.


     

    § 2º. As procurações deverão especificar os poderes outorgados.


     

    § 3º. As entidades representadas por procurador constituído na forma do presente artigo terão computada sua presença, para efeito de contagem de quorum para instalação da Assembléia Estadual de Representantes.


    Artigo 71. São distintivos da Federação a bandeira, o logotipo e o escudo, aprovados e oficializados pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, nos termos do seu Estatuto.

    Artigo 72. A exploração da marca e serviços dos SPCs, além de outros serviços e produtos originários da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Mato Grosso (FCDL/MT), são de uso único e exclusivo das Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs) filiadas à Federação e à Confederação, regulamentadas que são pelos dispositivos deste Estatuto.

    § 1º. Nas cidades que não possuam CDLs constituídas e filiadas à FCDL/MT, os serviços do SPCCDL mais próxima do município, sujeito aos regulamentos da Assessoria Técnica Estadual (ATE). consideradas cidades usuárias dos serviços. poderão ser utilizados através da

    § 2º. No caso previsto no parágrafo anterior, sendo fundada uma Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) na cidade, esta terá prioridade na absorção do serviço de SPC e demais serviços para cumprimento do “caput” deste artigo no prazo de 180 dias após a sua qualificação pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Mato Grosso


    Artigo 73. Fica vedado ao Presidente da FCDL/MT e ao Presidente de todas as CDLs filiadas à FCDL/MT reeleitos, candidatarem-se ao cargo de Vice-Presidente em qualquer das chapas inscritas para a eleição seguinte, podendo, contudo concorrer aos demais cargos da Diretoria.


    CAPÍTULO IX
    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


    Artigo 74. As Câmaras de Dirigentes Lojistas deverão, até 31/12/2009 enquadrar-se nas novas normas e diretrizes do presente Estatuto, sob pena de não o fazendo, ser a entidade faltosa automaticamente penalizada com a suspensão dos direitos estatutários.

    Artigo 75. Os mandatos atuais das Diretorias da FCDL/MT, das CDLs e dos Conselhos Consultivos e Fiscais poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 2010, em cumprimento ao disposto no Artigo 92 da CNDL, com exceção dos mandatos com término em 2009, os quais deverão ter eleição com mandato expirando em 31 dezembro de 2010.

    Artigo 76. Para a formação do Conselho Consultivo no mandato atual serão considerados única e exclusivamente os Ex-Presidentes da FCDL/MT, que passarão a integrar o supra mencionado Conselho.

    Artigo 77. Cessará automaticamente o mandato de qualquer Diretor, ao firmar contrato de prestação de serviços, cuja remuneração seja paga diretamente pela FCDL/MT.

    Artigo 78. O presente Estatuto entrará em vigor, imediatamente, após aprovação pela Assembléia Geral, convocada para esse fim e terá publicação no Diário Oficial do Estado, sendo posteriormente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, ficando revogadas todas as disposições em contrário.


    Este Estatuto foi aprovado por unanimidade na Assembléia Estadual de Representantes, de conformidade com à Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e sua nova redação, Lei 10.838 de 30 de janeiro de 2004 do mesmo Código e adequação ao Estatuto da CNDL aprovado em Brasília – DF,14 de dezembro de 2008. Esta Assembleia que aprovou o Novo Estatuto foi realizada em 20 de abril de 2009, na sede da FCDL/MT, localizado à Av. Getulio Vargas, 750 Centro – Cuiabá – Mato Grosso.

     

    Cuiabá - MT, 20 de Abril de 2009.


            Paulo da Silva                                                                         Otacílio Peron
              Presidente FCDL/MT                                                              Advogado /OAB/MT


     

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